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Estudante de Direito
Joao Pedro
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Joao Pedro
Artigo ·
há 9 anos
A quem se deve responsabilizar pelos acidentes ocorridos com surfistas ferroviários?
Nos grandes centros, onde possuem terminais ferroviários é comum vermos o que podemos denominar de surfe ferroviário, que consiste na viagem por cima dos vagões, desviando principalmente dos fios de...
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Joao Pedro
Comentário ·
há 9 anos
A quem se deve responsabilizar pelos acidentes ocorridos com surfistas ferroviários?
Joao Pedro
·
há 9 anos
Boa Noite, Donato. A questão da porta aberta do ônibus é um exemplo clássico das doutrinas de Responsabilidade Civil, onde aqui sim, eu e a grande maioria da doutrina concordamos que a porta foi deixada aberta por um erro do transportador, devendo esse sim, ser responsabilizado pelos erros ora cometido pelos seus atos. Aqui, Donato, deve ser levado em conta a cláusula de incolumidade que diz que o transportador não deve apenas levar e trazer seus passageiros, mas garantir a segurança de toda a viagem e o transporte feito a portas fechadas se torna essencial para garantia e respeito a essa cláusula. Pois, afinal, se a porta estiver fechada não tem como ninguém cair (acidentalmente) e muito menos pular (voluntariamente) com o ônibus em movimento!
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Joao Pedro
Comentário ·
há 9 anos
A quem se deve responsabilizar pelos acidentes ocorridos com surfistas ferroviários?
Joao Pedro
·
há 9 anos
Boa Tarde, Ricardo, como na passagem que eu trouxe, e ao que eu me referi dentro do texto, foi na questão em que a pessoa paga pela passagem, entra dentro da estação de trem, e, mesmo assim resolve viajar no teto do veículo, fazendo malabarismos e arriscando a própria vida. Passando a ideia de um passageiro que poderia ocupar um lugar no interior do veículo e desfaz dessa prerrogativa. Note a passagem também trazida por Sérgio Cavalieri “Tem-se admitido o fato exclusivo da vítima somente em caso excepcional, o chamado surfismo ferroviário, quando a vítima, podendo viajar no interior do trem, se expõe voluntariamente a grave risco, por puro exibicionismo". Concordo com o que você falou e defendo também a ideia de que o ser humano deve ser responsabilizado pelos próprios atos cometidos, mas, essa questão do surfe ferroviário varia demais de doutrina para doutrina e de decisão para decisão. Onde eu, particularmente, defendo a ideia também de que a responsabilidade aqui é exclusiva da vítima e não do transportador, independente de cláusula de incolumidade!
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Joao Pedro
Comentário ·
há 9 anos
Responsabilidade Civil decorrente de erro judicial
João Victor Andrade
·
há 9 anos
Excelente explicação!
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João Victor Andrade
Artigo ·
há 9 anos
Da fundamentação das decisões judiciais no Novo CPC
INTRODUÇÃO Segundo o art. 93 , IX , da CF , todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização de...
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Igor Emanuel Pereira Silva
Artigo ·
há 9 anos
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João Victor Andrade
Comentário ·
há 9 anos
A quem se deve responsabilizar pelos acidentes ocorridos com surfistas ferroviários?
Joao Pedro
·
há 9 anos
Excelente abordagem.
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